Boa tarde! O seu entendimento inicial está parcialmente incorreto. De acordo com as normas da Receita Federal, tanto o IPTU quanto a comissão da imobiliária devem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que o ônus financeiro dessas despesas seja exclusivamente do proprietário (locador).
Abaixo está o detalhamento técnico e legal para cada item:
1. O IPTU entra na base de cálculo do IRRF?
Não, o IPTU não deve ser somado ao aluguel, desde que o encargo seja do locador (proprietário), mesmo que o inquilino faça o pagamento direto ou reembolse o valor.
O IPTU pago no ano-calendário pode ser excluído da base de cálculo do imposto.
Fundamentação: Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 213/2019 e o Art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, os impostos e taxas que incidem sobre o imóvel não integram os rendimentos tributáveis de aluguel quando repassados ao locatário.
2. A comissão da imobiliária pode ser deduzida no cálculo mensal?
Sim, a imobiliária agiu corretamente ao deduzir a comissão.
Regra Geral: A taxa de administração ou comissão cobrada pela imobiliária para intermediação, cobrança ou recebimento do aluguel pode e deve ser abatida diretamente do valor bruto para encontrar a base de cálculo do IRRF mensal.
Fundamentação: Isso está expressamente autorizado pelo Art. 31, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e no manual do Mafon (Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).